Neste momento de crise, em que as determinações governamentais chegam a confundir muita gente, necessário se mostra a análise da realidade do trabalhador que, durante o seu dia a dia, exercendo atividades essenciais, acaba por se expor ao risco de contágio do Covid-19. A MP 927/2020 determinava que o acometimento da doença pelo trabalhador, no local de trabalho, deveria ser comprovada (comprovado o nexo causal) pelo próprio empregado. Mas, o STF em decisão proferida sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354, além de analisar outros pontos da medida, suspendeu o art 29, por entender ser inconstitucional, considerando o acometimento do trabalhador por Covid-19, doença laboral, equiparada a acidente de trabalho. Quem precisa provar que a doença do trabalhador não foi adquirida no ambiente de trabalho, portanto, é o empregador.
COVID-19 ADQUIRIDA NO TRABALHO É CONSIDERADA ACIDENTE DE TRABALHO PELO STF
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